Com a publicação da Lei 13.786/2018, apelidada de Lei do Distrato, passou-se a exigir do incorporador atenção redobrada na hora de elaborar seu contrato de compra e venda.
Quadro resumo
O quadro-resumo – que é uma síntese dos principais ajustes contidos nos contratos imobiliários –, passou a ser obrigatório, devendo conter, desde informações mais simples, como o preço total a ser pago pelo imóvel, a forma de pagamento, e os índices de correção monetária utilizados, até questões um pouco mais complexas, como as consequências do desfazimento do contrato, as penalidades aplicáveis e os prazos para devolução de valores ao adquirente.
E o que acontece se faltar alguma das referidas informações?
De acordo com a Lei, terá o incorporador 30 (trinta) dias para aditar o contrato, sanando a omissão ocorrida. Caso não seja ela corrigida, poderá o contrato ser rescindido, por justa causa.
Cláusula de tolerância
Outro ponto que merece atenção é a chamada cláusula de tolerância.
Utilizada de forma rotineira nos contratos dessa natureza, ela serve para amenizar o risco da atividade e prevê a prorrogação de no máximo 180 (cento e oitenta) dias do prazo inicialmente fixado para a entrega da obra, sem ônus ao incorporador. No entanto, a cláusula de prorrogação deve ser previamente informada ao adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, sob pena de ser o incorporador responsabilizado civilmente por publicidade enganosa.
Portanto, para se resguardar de futuros transtornos, deve o incorporador estar atendo à formatação de seu contrato de compra e venda, adequando-o às alterações trazidas pela Lei.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com renato@rasoadvocacia.com.br ou pelo telefone (31) 2010-5464.
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