A regra da distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil impõe ao autor a obrigação de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor[1].
No entanto, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, tal obrigação pode ser relativizada, transferindo à parte que tem mais possibilidade o ônus de produzi-la, independentemente da posição que ocupa na lide e da natureza do fato a ser provado, observadas as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, a relativização da regra retira da parte o “peso” de provar algo que não está em condições de suportar, impondo-o àquele que possui mais meios de produzir a prova.
Mas não é só. A dinamização do ônus da prova também impede que a parte seja compelida de produzir as chamadas provas “diabólicas”, nos casos em que o encargo se apresentar excessivamente oneroso, e também quando a prova se tornar impossível de ser produzida por uma das partes, como ocorre nos casos de prova de fato negativo.
Em recente e importante julgamento sobre o tema, a Terceira Turma do STJ[2], se valendo dessa teoria, impôs ao proprietário de imóvel o ônus de comprovar que as benfeitorias realizadas foram feitas às suas custas, a despeito da presunção legal neste sentido.
A discussão girou em torno de divórcio litigioso, no qual foi atribuído ao ex-marido o ônus de provar se as acessões e benfeitorias presentes no imóvel foram realizadas na constância do casamento, e se tiveram a participação da ex-mulher.
O caso chegou ao STJ em virtude de recurso especial interposto pelo ex-marido, ao alegar que a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica da prova, contrariaria a regra disposta no Código Civil[3], de presunção relativa de que as benfeitorias existentes no imóvel foram realizadas pelo proprietário.
Todavia, a decisão do TJPR, que foi mantida pelo STJ, entendeu que em casos específicos é possível a relativização da regra a respeito do ônus da prova, aplicando ao caso a teoria da distribuição dinâmica da prova.
No entendimento do STJ, como residia no imóvel, a produção das provas pelo ex-marido seria mais fácil do que para a ex-mulher, sobretudo considerando que as dificuldades trazidas com a ruptura do vínculo conjugal poderiam influenciar na coleta das provas.
Esse julgamento abre importante precedente para utilização em casos análogos. A partir desse entendimento, mesmo diante da presunção legal relativa trazida pelo Código Civil, caberá ao proprietário, a depender das peculiaridades do caso, o dever de elidir o direito à indenização por benfeitorias e/ou acessões pleiteado pela outra parte, mesmo que o ônus probatório não seja originariamente seu.
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[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [2] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12042022-Distribuicao-dinamica-do-onus-da-prova-permite-afastar-presuncao-de-que-proprietario-fez-benfeitorias-no-imovel.aspx [3] Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
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