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Direito de arrependimento nos contratos imobiliários

Foto do escritor: Raso AdvocaciaRaso Advocacia

Desde que a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, a chamada “Lei do Distrato”, a aplicação do chamado direito de arrependimento, até então previsto apenas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), se estendeu aos contratos de compra e venda de imóveis.


Em síntese, o CDC estabelece que se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial – como nas compras pela internet –, pode o consumidor desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço (art. 49). Nesses casos, os valores eventualmente pagos deverão ser integralmente devolvidos, inclusive as taxas de corretagem incidentes.


A despeito da “Lei do Distrato" ter estabelecido expressamente as regras para aplicação do direito de arrependimento aos contratos de compra e venda de imóveis (art. 67-A, § 10), ela só se aplica aos contratos firmados fora da sede da incorporadora. Se, por exemplo, a compra for realizada em um estande de vendas, onde o comprador não consegue ter uma visão clara, plena, direta e presencial do imóvel que intenciona adquirir, terá a possibilidade de exercer o direito de arrependimento. Da mesma forma, se aplica na maioria das vezes aos casos de promessa de compra e venda de unidades na planta ou nas hipóteses de transações via internet.


Para o exercício do direito de arrependimento, o comprador deverá, dentro do citado prazo, comunicar a desistência do negócio por escrito, mediante carta registrada, com aviso de recebimento. Superado o prazo de arrependimento sem o seu exercício, o contrato se tornará irretratável e irrevogável, incidindo as regras e ônus nele estabelecidas em caso de rescisão.


É importante pontuar que o direito de arrependimento é uma exceção dentro da relação jurídica que envolve a compra e venda de um imóvel. A regra das transações dessa natureza continua sendo a da irrevogabilidade e irretratabilidade da promessa ou compromisso de compra e venda.


Embora a lei preveja a possibilidade de desfazimento do negócio jurídico pelo arrependimento, é importante que toda negociação imobiliária seja assessorada por advogado, especialmente em razão da análise de todas as disposições previstas no contrato, tais como multas, indenizações, obrigações recíprocas e o próprio risco do negócio jurídico firmado.


Ficou com alguma dúvida, entrem em contato conosco pelo e-mail renato@rasoadvocacia.com ou telefone (31) 2010-5465.





 
 
 

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