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O termo horas in itinere, originário do latim, pode ser traduzido como horas no itinerário, no percurso ou no deslocamento. Diz respeito ao tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
Seu conceito está ligado ao de “tempo à disposição”, que pode ser extraído da previsão contida no artigo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
A Lei n.º 10.243 de 2001, com o objetivo de elucidar o referido conceito e trazer às empresas e trabalhadores maior clareza e assertividade sobre o assunto, incluiu o parágrafo 2º no artigo 58 da CLT[1], positivando o tratamento sobre o tema.
Nos termos do referido dispositivo, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e deste para casa, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Pela leitura da norma, excluiu o legislador da jornada de trabalho as horas in itinere. A regra, contudo, comporta exceções cumulativas, sendo elas (i) se o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e (ii) quando o empregador fornecer a condução.
Logo, o tempo gasto pelo trabalhador no transporte fornecido pela empresa era considerado tempo à disposição, e, portanto, horas de serviço incluídas na jornada de trabalho.
Em 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, denominada Reforma Trabalhista, a redação do referido parágrafo 2º, do artigo 58, da CLT[2], foi substancialmente alterada.
De acordo com a nova redação, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Logo, independentemente do meio de transporte utilizado pelo empregador, deixou o legislador de considerar como tempo à disposição o período compreendido entre o deslocamento do trabalhador (casa/trabalho/casa).
Podemos então afirmar que a Reforma Trabalhista aboliu as horas in itinere?
Como se viu, a alteração realizada pela Reforma Trabalhista excluiu definitivamente as horas in itinere da jornada de trabalho.
Contudo, mesmo após a alteração legislativa, alguns Tribunais, incluindo o Superior Tribunal do Trabalho (TST), permanecem aplicando o entendimento contido no inciso I, da Súmula nº 90, do TST[3] - que, frisa-se, foi publicada ainda sob no âmbito da Lei anterior –, especialmente aos trabalhadores rurais, que se enquadram às condições estabelecidas.
De acordo com o inciso I da mencionada Súmula, em linha com o que dispunha o parágrafo 2º no artigo 58 da CLT antes da Reforma, o tempo despendido pelo empregado, nas condições previstas no revogado artigo, é computável na jornada de trabalho e, por isso, deve compor a jornada.
É curioso que, a despeito da alteração trazida pela Reforma sobre o tema, a manutenção, pelos Tribunais, do entendimento firmado pela Súmula 90 do TST, faz letra morta das modificações trazidas pela Reforma, na medida em que contraria claramente a disposição positivada que, como visto, subtraiu as horas in itinere.
Nossa conclusão
Como a reforma é relativamente recente, não há como ainda firmar posição sobre o tema. É preciso acompanhar melhor como evoluirão os posicionamentos dos Tribunais a esse respeito, bem como se o TST irá, em algum momento, editar o entendimento anteriormente sumulado e ainda vigente, para adequá-lo à nova regra.
Se a Reforma mudou drasticamente a Lei no que se refere as horas in itinere, é preciso que se tenha uma nova adequação jurisprudencial, sob pena de causar completa insegurança jurídica nos jurisdicionados, especialmente, pois, como se viu, a Súmula que vem sendo aplicada está completamente dissociada da evolução legislativa e do que restou positivado.
A despeito disso, fato é que não se pode deixar de considerar o entendimento que vem sendo mantido pelos Tribunais do País, especialmente pelo próprio TST[4].
Com efeito, até que se tenha uma adequação da Súmula ou uma consolidação, pelos Tribunais, da previsão expressa na Lei, deverá, ao menos por enquanto, ser observada a tendência jurisprudencial, especialmente pelas empresas, evitando-se eventuais passivos trabalhistas.
Ficou com alguma dúvida, entre em contato com renato@rasoadvocacia.com ou pelo telefone 31 2010-5464.
[1] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...) § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001). [2] § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei 13.467, de 2017.) [3] Súmula nº 90 do TST HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) [4] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal não atente às exigências do art. 58, § 2º, da CLT e da Súmula 90/TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag: 244180220185240091, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. REFORMA TRABALHISTA. As horas "in itinere", nos estreitos limites fixados na Súmula nº 90 do C. TST, são devidas aos trabalhadores rurais mesmo após a edição da reforma trabalhista, pois: a) a CLT não se aplica, em princípio, aos trabalhadores rurais, conforme previsto no art. 7º, b; b) os rurícolas são regidos por lei especial (5.889/73), que escancaradamente não quis importar as normas referentes à duração do trabalho dos urbanos (art. 4º); c) o lamentavelmente extinto Ministério do Trabalho, após a reforma trabalhista (ainda que não vigente à época), editou a Portaria nº 1.087, de 28/09/17, que acertadamente ponderou que "as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, por força de seu Art. 7º, deixou de fora de seu objeto as importantes categorias dos empregados rurais". Como se não bastasse, existe uma peculiaridade no transporte em geral pelo empregador de empregados rurais. Ao embarcar, o empregado sequer sabe o local exato em que vai trabalhar. Desde o embarque, portanto, o empregado rural já está aguardando ordens e à disposição do empregador. Assim, as horas "in itinere" continuam sendo devidas aos trabalhadores rurais mesmo após a edição da chamada "reforma trabalhista". (TRT-15 - ROT: 00111557620195150006, Relator: SAMUEL HUGO LIMA, 5ª Câmara, Data de Publicação: 19/06/2021)
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