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  • Foto do escritorRaso Advocacia

Entenda a condenação solidária e o grupo econômico na execução trabalhista


No direito do trabalho, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou atuarem de forma coordenada e em comunhão de interesses – mesmo que detendo personalidade jurídica própria, ou seja, cada uma seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) –, restará configurado um grupo econômico.


Essa definição está materializada no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[1]. Ademais, desde a “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/17), a caracterização de grupo econômico independe da existência de relação hierárquica entre as empresas. Ou seja, restará caracterizado o grupo econômico ainda que haja autonomia entre as empresas.


Uma vez configurado o grupo econômico, as empresas que o compõe deverão responder solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, pode o credor trabalhista optar por cobrar de qualquer empresa pertencente ao grupo, já que elas são corresponsáveis pela totalidade da obrigação.


Com base nos referidos pressupostos, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era pela possibilidade de se incluir, polo passivo de uma demanda em fase de cumprimento da sentença, uma ou mais empresas integrantes de um grupo econômico, em virtude de serem as empresas responsáveis solidárias pelo pagamento do débito trabalhista constituído[2].


Ocorre que, em virtude de uma decisão proferida em setembro de 2021, pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.160.361[3], o entendimento até então vigente pelos Tribunais a respeito do tema foi alterado de forma significativa.


Ao julgar o caso concreto, o mencionado Ministro entendeu que, para que uma empresa do mesmo grupo econômico possa ser responsabilizada solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, deve ela participar da fase de conhecimento do processo – que é a fase inicial, antes de ser proferida sentença, na qual o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na demanda, reúne as provas e as informações necessárias para o julgamento dos pedidos.


Em termos práticos, para que uma empresa do mesmo grupo econômico possa ser responsabilizada em virtude de sentença judicial por eventuais obrigações decorrentes de uma relação de emprego, deverá, necessariamente, compor o polo passivo da ação desde a fase de conhecimento.


A referida decisão está amparada no parágrafo 5º, do artigo 513, do Código de Processo Civil de 2015[4], que dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.


A exemplo disso, e seguindo o entendimento recente firmado pelo STF a respeito do tema, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao Recurso de Revista (RR 68600-43.2008.5.02.0089)[5], para afastar a responsabilização de empresa recorrente pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico, pelo fato de que a referida empresa não foi alvo do processo trabalhista e, portanto, não participou da fase de conhecimento da demanda.


A posição adotada pelo STF, agora replicada pelo TST, e que representa a mudança de um entendimento consolidado há aproximadamente 20 (vinte) anos, se mostra coerente se analisada sob o prisma dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (CF) – que norteiam as relações processuais.


Com efeito, não se pode exigir o cumprimento de uma obrigação de determinada empresa sem que tenha ela participado dos atos processuais que constituíram o débito, especialmente se ela não teve ela oportunidade de se defender adequadamente.


Assim, a revisão do entendimento, além de alterar toda a lógica das ações trabalhistas, cria importante precedente capaz, inclusive, de acarretar nulidades processuais.


Para saber mais, entre em contato pelo e-mail renato@rasoadvocacia.com ou pelo telefone (31) 2010-5464.

[1] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Destacamos.) [2] INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento, por não se tratar de inclusão de terceiros na lide, mas sim de responsáveis solidários, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 10009367320185020332 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 14/08/2020.)

[4] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. [5]https://www.conjur.com.br/dl/tst-afasta-condenacao-empresa-mesmo.pdf

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