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  • Foto do escritorRaso Advocacia

Entenda o que é acordo de sócios e a sua importância no desenvolvimento da sociedade


Quem é empreendedor e resolveu desenvolver o seu negócio por meio de uma sociedade, provavelmente já se deparou com a necessidade de se fazer um acordo de sócios para regular a relação entre seus pares e o desenvolvimento da própria sociedade.


Mas, o contrato ou estatuto social não seria suficiente?


Toda sociedade, seja ela contratual (como é o caso das limitadas) ou estatutária (como é o caso das sociedades anônimas), nascem mediante o registro do seu contrato social ou do seu estatuto social na Junta Comercial.


Estes documentos, que são necessariamente públicos, devem conter os requisitos formais previstos em lei, tais como o nome da sociedade, sua atividade, prazo de duração, endereço, política de distribuição dos lucros, divisão do capital social.


Existem, ainda, diversas questões importantes e que ditarão como será a relação entre os sócios e com a própria sociedade, além do que previsto no contrato ou estatuto social. Muitas vezes, por serem sensíveis e internas, o ideal é que se mantenham confidenciais. Trata-se, assim, de um instrumento contratual parassocial, pois trata de regras e obrigações que transcendem as previsões contidas no ato constitutivo da sociedade.


A regulamentação dessa relação interna entre os sócios e perante a sociedade é formalizada pelo acordo de sócios ou quotistas, quando firmado no âmbito de uma sociedade limitada, ou acordo de acionistas, quando firmado no seio de uma sociedade anônima.


Com efeito, é muito comum nos depararmos com dissoluções parciais de sociedades, cisão ou mesmo a sua extinção por desentendimentos entre os sócios. Na maioria das vezes, isso acontece quando não há entre os sócios ou acionistas um acordo interno bem elaborado e formalizado.


Então, para que serve exatamente o acordo de sócios?

Como mencionado, o acordo de sócios é um instrumento particular que pode ser firmado entre todos os sócios, grupos de sócios ou parte deles. O principal objetivo é regular direitos e deveres dos titulares das quotas ou ações, além das regras de comportamento entre os sócios, como por exemplo direito de voto e de veto, direitos relativos a transferências de quotas ou ações, não concorrência dos sócios em relação à sociedade, confidencialidade, forma de resolução de conflitos.


Embora seja um instrumento no qual a sociedade não é parte, o acordo de sócios tem função importantíssima na estruturação de uma empresa, na medida em que os compromissos ali firmados ditarão como se dará a gestão da atividade empresarial.


O acordo de sócios substitui o contrato social?


De jeito nenhum! São documentos diferentes e com finalidades distintas. Notem que o contrato ou estatuto social é um documento necessariamente público, com requisitos formais previstos em lei, e que estabelece normas gerais de organização e funcionamento da sociedade. O acordo de sócios, por sua vez, é instrumento particular na maioria das vezes, e tem a finalidade de regular questões mais aprofundadas sobre a organização, o funcionamento e o relacionamento entre sócios.


Pode-se se dizer que o acordo de sócios é um desdobramento do contrato social e devem coexistir.


O acordo de sócios tem previsão legal e validade jurídica?


Sim. A previsão legal do acordo de sócios ou acionistas está na Lei das Sociedades Anônimas[1].


A sua utilização, para o caso das sociedades limitadas, se dá por aplicação analógica da Lei das Sociedades Anônimas, autorizada pelo disposto no Código Civil[2].


Como todo contrato, para que seja válido é imprescindível que o acordo observe os requisitos previsto no art. 104 do Código Civil:

  • Deve ser firmado por pessoas capazes

  • Com objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis

  • Em forma prescrita ou não proibida por lei.

Além disso, para manter hígida a sua validade, o acordo de sócios não pode afrontar determinação legal e nem desrespeitar as previsões do contrato ou estatuto social.


Mas, afinal, o que deve constar no acordo de sócios ou de acionistas?


Depende muito da relação entre os sócios, o negócio desenvolvido pela empresa e o que se pretende proteger. No entanto, há cláusulas cuja previsão é recorrente e, pela nossa experiência, são relevantes, especialmente para regular direitos dos minoritários.


  • Composição da administração: visa estabelecer quem irá eleger a administração da empresa, quais poderes ela terá, quais atos ou documentos poderá assinar sozinha e quais dependerá da aprovação dos sócios. Essa previsão pode constar tanto do ato constitutivo, como de acordo de sócios.

  • Acordo de voto: pré-determina o exercício do direito ao voto pelos sócios, podendo ser de forma isolada ou conjunta, sobre assuntos previamente determinados. Esse direito deve ser exercido com cautela, já que poderá configurar crime se for associado a vantagem patrimonial (art. 177, §2º do Código Penal). Neste acordo de voto, é muito comum a previsão de reuniões anteriores às assembleias, em que acionistas se reúnem para discutir o voto. Assim, o que ficar decidido previamente vincula a votação em assembleia ou reunião de conselho. Também é comum, por exemplo, a previsão de vetos, quóruns qualificados para determinadas matérias, entre outros.

  • Restrições à transferência: regula direitos em relação à transferência das ações ou quotas. Entre tais restrições, se destacam:

Direito de preferência: garante que, antes da transferência das quotas ou ações por um sócio a um terceiro, seja dada a preferência de aquisição aos demais sócios, nos mesmos termos e condições. Esse direito de preferência é muito semelhante a outra restrição, o chamado direito de primeira oferta.


Direito de primeira oferta: a diferença entre ambas está no momento. Este segundo direito obriga que, antes de um sócio ir ao mercado vender a sua participação a terceiros, dê a oportunidade de os demais sócios fazerem a primeira oferta.


Cláusula de tag along: também conhecida como o direito de venda conjunta, visa proteger sócios minoritários. Ela prevê que, em caso de venda de mais da metade do capital social a terceiro, os minoritários terão o direito de exigir que suas participações sejam vendidas juntamente com as quotas ou ações do sócio ofertante, nas mesmas condições.


Cláusula de drag along: é um direito típico de controlador, na medida em que prevê que caso os sócios majoritários recebam uma oferta de venda do controle, e caso não seja exercido o direito de preferência pelos demais sócios minoritários, estes deverão necessariamente vender também a totalidade das suas participações ao comprador, nas mesmas condições.


Lock-up ou período de proibição de venda: garante que, durante determinado período previamente estabelecido, nenhum dos sócios poderá vender sua participação na empresa. É muito usado em caso de alto investimento em determinada empresa.

  • Mecanismos de solução de impasses:

Mediação e arbitragem: meios alternativos de resolução de conflitos.


Shotgun: meio de solução de cunho negocial, que nada mais é do que um mecanismo de opção de compra ou de venda de ações. Assim, caso ocorra alguma situação conflituosa, que pode estar previamente estabelecida ou não, um dos sócios pode notificar o outro, ativando essa cláusula e exigindo que o sócio notificado venda as suas quotas ou ações pelo valor proposto pelo notificante ou que o notificado compre a totalidade das quotas ou ações do sócio notificante nas mesmas condições por este ofertadas. A cláusula shotgun funciona, então, como forma de solução de conflitos entre sócios mediante a saída de um dos sócios. Importante notar que essa cláusula força que a oferta do notificante seja em valor justo, já que o valor vinculante da oferta poderá ser tanto para a compra da participação do outro sócio, como para a venda da sua participação ao outro sócio.

  • Não competição ou não concorrência: impede que sócios concorram com a atividade da empresa.

  • Forma de avaliação: determina qual será a forma de avaliação da empresa em eventos de liquidação, podendo variar de acordo com sua finalidade, como por exemplo saída ou entrada de sócio, investidor ou em caso de falecimento de sócios.

  • Exclusão de sócio: define regras para a exclusão por justa causa de sócios.

  • Stock Option: é uma cláusula usada com o objetivo de atrair e incentivar talentos, já que garante a reserva de parte das quotas ou ações da empresa para ser entregue como forma de benefícios aos seus profissionais.

Concluindo


A avaliação, que sempre deverá ser feita por ou com a participação de advogado qualificado, de quais direitos e deveres deverão constar do acordo de sócios ou acionistas, depende da análise da estrutura societária da empresa, da sua atividade, dos negócios por ela desenvolvidos e dos interesses dos sócios.


Como o foco é a proteção de direitos, o acordo de sócios ou acionistas é altamente recomendado para qualquer empresa, independentemente do seu porte.


Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com vinicius@rasoadvocacia.com ou no telefone (31) 2010-5464.


[1] Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. [2] Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

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