Segundo dados do IBGE, mais de 90% das empresas brasileiras são familiares, mas nem 30% delas passam aos herdeiros e apenas 5% chegam aos netos dos fundadores.
Por que isso acontece? Existe muita desinformação e pouco conhecimento dos benefícios que um planejamento patrimonial bem feito pode gerar aos titulares do patrimônio e aos seus sucessores.
Além de dispensar o processo de inventário, judicial ou administrativo, planejar a sucessão pode mitigar eventuais conflitos entre os herdeiros e reduz custos, especialmente no que se refere às questões de natureza tributária.
O que se busca por meio da holding familiar é criar um mecanismo jurídico que dispara com o falecimento dos autores da herança. Uma vez ocorrido tal fato, a sucessão está feita, sem a necessidade de se pagar novos impostos e sem o desgaste e a morosidade de um inventário, por mais amigável que seja.
Isto porque, ao transferir os bens da pessoa física para a pessoa jurídica mediante a integralização do capital social (bens imóveis, investimentos, bens móveis), as quotas/ações detidas pelos autores da herança naquela sociedade serão doadas aos herdeiros com a finalidade de se antecipar a distribuição do patrimônio, de acordo com o que for definido pelos seus titulares, respeitando-se, logicamente, a legítima.
Neste modelo, é possível ainda se proteger os autores da herança, de modo que permaneçam com total autonomia e ingerência em relação aos seus bens, pois sugere-se que a doação das quotas/ações aos herdeiros se dê com reserva de usufruto, garantindo aos autores da herança a manutenção do seu poder sobre o patrimônio, inclusive o direito de votar, ser votado e de participar dos lucros da sociedade. O usufruto reserva também aos fundadores o direito aos rendimentos das ações/quotas doadas, o direito aos dividendos que a holding familiar distribuir, etc.
Isso acontece, pois, a reserva de usufruto faz com que os herdeiros tenham apenas a nua-propriedade das quotas/ações, sendo que todos os direitos a elas inerentes permanecerão, enquanto perdurar o usufruto, com os autores da herança.
O planejamento sucessório via holding familiar também propicia aos fundadores que queiram se resguardar ainda mais, gravar a doação das ações/quotas com cláusulas restritivas.
À título de exemplo, é possível gravar as ações/quotas com cláusulas:
de inalienabilidade, que impede que as ações/quotas sejam vendidas pelos herdeiros.
de incomunicabilidade, que impede que as quotas/ações doadas passem ao patrimônio dos cônjuges dos herdeiros.
de impenhorabilidade, de modo que nenhuma dívida dos herdeiros possa afetar o patrimônio da holding patrimonial.
São inúmeras as hipóteses!
Fato é que o planejamento sucessório e patrimonial é bastante atrativo e se mostra seguro e interessante, ainda que o patrimônio da família seja modesto.
Ficou interessado em saber mais, mande sua dúvida por e-mail para vinicius@rasoadvocacia.com.
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